A EC 101/2019 estendeu aos militares dos Estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.
Ou seja, os militares das Forças Auxiliares poderão acumular o cargo de militar com os cargos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal , com prevalência da atividade militar e desde que haja compatibilidade de horários.
Portanto, os militares das Forças auxiliares podem acumular seus cargos de militares com:
a) um cargo de professor;
b) um cargo técnico ou científico;
c) um cargo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em relação ao salário do militar das Forças Auxiliares que irá acumular cargo público, é possível que ultrapasse o Teto Remuneratório, pois a acumulação é lícita conforme entendimento do STF com repercussão geral.
Já para os Militares das Forças Armadas, a única possibilidade de acumulação será acumular seu cargo militar com outra profissão da área de saúde, com prioridade para a atividade militar. (CF, art. 142, § 3º, VIII)
Autora
Ultimas postagens
Conheça mais
Contamos com uma equipe de Advogados especializados, que atuam no Direito Previdenciário Militar, Direito Previdenciário, Trabalhista, e Sucessões. Aqui, cada cliente tem atendimento personalizado, qualificado e totalmente sigiloso.
dra.fabiana@alvescarneiro advocaciaeconsultoriajuridica.com
dra.fabiana@alvescarneiro advocaciaeconsultoriajuridica.com
21 99485-7337
21 99485-7337
Avenida Nelson Cardoso nº 309, sala 610, Tanque, CEP: 22730-000, Rio de Janeiro – RJ.
Avenida Nelson Cardoso nº 309, sala 610, Tanque, CEP: 22730-000, Rio de Janeiro – RJ.
@adv.fabianacarneiro
@adv.fabianacarneiro
Fale agora com a advogada