É a transferência do direito de receber o pagamento da pensão militar para os filhos menores, para os filhos inválidos ou para as filhas de qualquer idade, conforme a legislação específica.
Essa transferência se dá de forma vertical, quando o (a) viúvo ou o (a) ex-cônjuge que está recebendo a pensão militar renuncia seu direito ou vier a falecer, e sua parte passará para os beneficiários mais remotos, conforme o artigo 7º da Lei 3.765/60.
A Reversão ocorre uma única vez e para se ter o direito garantido, deverá informar e requerer junto a OM.
Lembrando que a Reversão não ocorrerá em favor de beneficiário instituído, conforme entendimento do artigo 24 da Lei 3.765/60, senão vejamos:
Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
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